Ciclovias e calçadas são obrigatórias em rodovias "urbanas"

Leitor pergunta se calçadas e ciclovias são obrigatórias em trechos rodoviários que cruzam áreas urbanizadas. Pelas leis, sim...

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Fonte: Mobilize Brasil  |  Autor: Marcos de Sousa / Mobilize Brasil  |  Postado em: 04 de abril de 2018

Exemplo de ciclovia e calçada em rodovia urbana

Florianópolis: ciclovia e calçada em rodovia urbana

créditos: Arquivo Mobilize

O leitor Omar Serva Maciel, de Caxambu (MG) enviou uma dúvida sobre a obrigatoriedade de construção de calçada e ciclovia em trecho rodoviário entre seu município e a vizinha Baependi. São duas cidades próximas, ligadas por trechos das rodovias MG 383 e 354, mas que não dispõem de nenhuma infraestrutura para a circulação de pedestres e ciclistas.

 

Ele escreveu: "Os municípios de Baependi e Caxambu ligados por uma rodovia em cujo acostamento transitam diariamente pedestres e ciclistas com grave risco de acidentes. No entendimento da Mobilize há obrigação legal de o DER/MG e o Estado construírem um calçamento c/c ciclovia? Qual seria esse fundamento legal? Há precedentes?"

 

Nossa resposta:
Existem pelo menos duas legislações federais que recomendam a implantação prioritária de calçadas e ciclovias em trechos de vias (incluindo estradas) que cortem áreas urbanizadas, com moradias, igrejas, escolas, lojas e outros centros de atração de pessoas.

 

Uma delas é a Política Nacional de Mobilidade, a Lei 12.587/2012. Como se sabe, a lei recomenda que os municípios e estados priorizem pedestres, ciclistas e transportes públicos e trabalhem para limitar a circulação de veículos motorizados.

Em seu artigo 5º, são dados os fundamentos da Política, que, entre outros itens, incluem:

- Acessibilidade universal (que inclui a circulação de crianças, pessoas com deficiência, idosos e todas as pessoas);

- Segurança nos deslocamentos das pessoas (aí incluídos pedestres e ciclistas);

- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros (o que indica a necessidade de reduzir espaços para veículos motorizados e ampliar espaços para pedestres e ciclistas); 

No artigo 17, que define as atribuições dos governos estaduais, está previsto que cabe aos Estados... "garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal."

 

Outra legislação pertinente é a Lei Brasileira de Inclusão, lei 13.146/2015, que embora esteja dirigida prioritariamente a pessoas com deficiência, prevê a garantia de acessibilidade a todas as pessoas, inclusive nos ambientes urbanos. Assim, todos os trechos de estradas que passam por áreas urbanizadas devem ter calçadas perfeitamente acessíveis, com sinalização adequada, incluindo semáforos, elementos podotáteis e outros quesitos que permitam a circulação de todas as pessoas.

Na prática, ciclovias têm servido como faixas de acessibilidade para cadeirantes, em várias cidades brasileiras, mas se trata de uma improvisação que pode gerar riscos de acidentes. O correto seria a instalação de ciclovias separadas da faixa rodoviária e também calçadas acessíveis, que ofereçam conforto e segurança a quem caminha ou circula em uma cadeira de rodas, além de toda a sinalização de advertência, regulamentação e segurança para orientar pedestres e motoristas.

 

Em âmbito estadual, Minas Gerais conta com a lei 16. 939/2007, que instituiu a "Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta" e que tem sido citada por cicloativistas mineiros em suas ações para a construção de ciclovias ao longo de rodovias. Um exemplo foi o abaixo-assinado de ativistas que circulou em 2016 pedindo a implantação de uma ciclovia na MG-010, nas proximidades da Cidade Administrativa, entre Vespasiano e Venda Nova, ambas na região metropolitana de Belo Horizonte.

 

São Paulo já tem desde 1998 uma lei, o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo, que exige a construção de ciclovias nas novas rodovias e nos trechos urbanizados das rodovias existentes. Portanto, a lei existe há vinte anos, mas tem sido rigorosamente descumprida pelos governadores e prefeitos paulistas. Um dos poucos exemplos de infraestrutura cicloviária estadual é a Ciclovia do rio Pinheiros, na capital; outro exemplo seria a Ciclovia dos Parques do Rio Tietê, conforme projeto desenvolvido pelo urbanista Ruy Ohtake. Ela sairia da capital e iria até a nascente do Tietê, em Salesópolis, e retornaria, pela outra margem, a São Paulo. Mas, infelizmente, a obra fnão passou de seus 15 km iniciais.


Enfim, existem leis e cabe à sociedade organizar-se e pressionar politicamente os gestores públicos para que as cumpram.

 

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Comentários

Luis - 22 de Setembro de 2020 às 14:41 Positivo 0 Negativo 0

O Código de Trânsito Brasileiro CTB, Lei n. 9.503/97, no artigo 68, par. 5., exige passeio para pedestres nas obras de arte (viadutos, pontes, túneis) e nos trechos urbanos de vias rurais, quando a circulação de pedestres deve ocorrer no passeio e n

Luis - 22 de Setembro de 2020 às 14:41 Positivo 0 Negativo 0

O Código de Trânsito Brasileiro CTB, Lei n. 9.503/97, no artigo 68, par. 5., exige passeio para pedestres nas obras de arte (viadutos, pontes, túneis) e nos trechos urbanos de vias rurais, quando a circulação de pedestres deve ocorrer no passeio e n

CARLOS ALBERTO MOREIRA - 18 de Julho de 2020 às 17:29 Positivo 0 Negativo 0

BOA NOITE, SOU PROPRIETÁRIO DE LOJA QUE ATENDE O SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE O CONSTRUTOR E AO CONSUMIDOR FINAL. ENTÃO O PREFEITO IMPLANTOU UMA CICLOVIA EM UMA RUA DE MÃO UNICA NOS IMPEDIDOS DE RECEBER CARGA OU DESCARREGAR. ISSO ESTA CORRETO?

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