GDF terá que indenizar pessoa que caiu em tampa de bueiro

Governo foi condenado a pagar R$ 15 mil por dano moral e mais R$ 15 mil por danos estéticos. "Cabe ao Estado cuidar dos locais de passagem das pessoas", diz a sentença

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Fonte: Consultor Jurídico  |  Autor: Consultor Jurídico  |  Postado em: 01 de agosto de 2022

Tampa de bueiro: um simples desnível pode provocar

Tampa de bueiro: um simples desnível pode provocar uma queda

créditos: Maurício de Souza/AE


"É dever do Estado restaurar e fiscalizar os locais de passagem de pessoas, para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes." Esse foi o entendimento do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ao concluir que houve omissão do réu, no caso o Governo do Distrito Federal, no dever de fiscalização e manutenção da via pública.


A mulher autora do processo caminhava pela calçada quando pisou em uma tampa de esgotos que estava quebrada. A peça cedeu, provocando uma queda e lesões no braço direito e no queixo da pessoa. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência, e após a alta, ainda teve de passar por diversos procedimentos de saúde para se recuperar das fraturas no ombro e queixo. Recuperada, a cidadã moveu processo contra o governo pedindo indenização por danos morais.

 

O Governo do Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal, mas o argumento da administração pública não prosperou. Conforme o entendimento do magistrado, com base na análise dos documentos do processo, "estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.


E apontou que "cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora", registrou o juiz em sua sentença.


O magistrado ainda ressaltou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda foram devidamente demonstradas no processo. E acrescentou que "a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as lesões lhe acarretaram sequelas permanentes". Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.


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